Locação de imóveis – Ponto de atenção no PL n° 68 (Reforma Tributária)

O art. 447 traz a possibilidade de um tratamento especial de CBS e IBS para pessoas jurídicas e físicas que pratiquem atividades de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel por intermédio de contratos com prazo determinado. Para manter a alíquota atual de 3,65% sobre a receita bruta advindas destas atividades, devem ser seguidas as regras trazidas abaixo, sob pena de majoração da carga tributária.

Finalidade não residencial

Nos casos de contratos com finalidade não residencial, o beneficia ocorrerá até o prazo original do contrato, desde que sejam firmados até a publicação da Lei Complementar que está para ser sancionada nos próximos dias em tramitação, sendo a data confirmada por assinatura com certificação eletrônica ou por meio de firma reconhecida em cartório.

Além disso, devem ser registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025 ou ser disponibilizados para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS.

Finalidade residencial

Nos casos de contratos com finalidade residencial, o beneficia ocorrerá até o prazo original do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer antes, desde que sejam firmados até a publicação da Lei Complementar que está para ser sancionada nos próximos dias em tramitação, sendo a data confirmada por assinatura com certificação eletrônica, por meio de firma reconhecida em cartório ou pela comprovação de pagamentos da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Caso você ou sua empresa desejem rever seus contratos e adaptá-los para se aproveitarem de benefício, a inclusão do prazo no contrato e o reconhecimento de firma devem ser feitos com a máxima urgência, principalmente no caso dos NÃO RESIDENCIAIS, uma vez que a Lei Complementar pode ser sancionada a qualquer momento (o prazo do Presidente esgota-se no dia 16/01/2025).

O DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está preparado para ajudá-los!

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