Novo Regime Especial de Regularização Tributária e Atualização Patrimonial

Por Cláudio Batista e Kalina Alvarenga

Em 21/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, Rearp, que autoriza a atualização de ativos declarados para o valor de mercado, bem como a regularização de ativos não declarados.

A primeira frente da lei trata da atualização de bens que já constam nas declarações do contribuinte. Podem ser atualizados imóveis localizados no Brasil ou no exterior e adquiridos até 31/12/2024, além de bens móveis sujeitos a registro público, como veículos automotores, embarcações e aeronaves.

Para pessoas físicas, o imposto devido nessa atualização será de 4%, incidindo sobre a diferença entre o valor atualmente declarado e o valor de mercado informado pelo contribuinte. Para pessoas jurídicas, há um regime próprio que aplica alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL exclusivamente sobre o valor acrescido na atualização, totalizando 8%.

No último programa que havia sido publicado, a atualização abrangia apenas bens imóveis, sendo que a condição para que os efeitos fossem mantidos era a inexistência de alienação dos ativos pelo prazo de 15 anos após a opção, prazo que se mostrou excessivamente longo e frustrou a adesão dos contribuintes, não gerando os resultados financeiros esperados pelo Governo à época.

Com o programa atual (Rearp), a manutenção dos benefícios é assegurada desde que não haja a alienação dos bens imóveis no prazo de 5 anos, o que representa uma grande redução em relação ao programa anterior, aumentando a sua viabilidade financeira.

Além disso, foi incluída nesse programa a possibilidade de atualização de bens móveis, sendo que para esses a manutenção dos benefícios será assegurada caso não seja realizada a alienação pelo prazo de 2 anos.

Antes de optar pela atualização, é essencial avaliar:

  • o uso atual de cada bem;
  • o prazo estimado para eventual alienação;
  • o valor de mercado esperado; e
  • a data de aquisição e efeitos de fatores redutores.

Essa análise indica se a atualização gera ganho tributário efetivo no cenário individual de cada contribuinte.

O Rearp também institui um mecanismo de regularização de ativos não declarados, seguindo a linha de programas especiais que têm sido reeditados com frequência nos últimos anos.

Assim como em regimes anteriores, o contribuinte poderá declarar bens e direitos de origem lícita que não constavam nas declarações até 31/12/2024, mediante o pagamento de 15% a título de imposto de renda sobre o valor do bem regularizado e de multa equivalente ao próprio imposto, totalizando uma carga efetiva de 30% sobre o valor de mercado do ativo.

Segue abaixo quadro resumo do novo regime de regularização tributária e atualização patrimonial:

Atualização de Bens já DeclaradosRegime Especial de Regularização Tributária
O que pode ser atualizado
i. Imóveis localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31/12/24
ii. Bens móveis sujeitos a registro público: automóveis, embarcações, aeronaves

Alíquotas aplicáveis
Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado
Pessoas jurídicas: 8% sobre o valor acrescido

Efeitos da adesão
O novo valor atualizado passa a ser o custo de aquisição para fins de ganho de capital
A data de aquisição também é redefinida para a data da opção (reinicia a contagem dos fatores de redução previstos na legislação aplicável aos imóveis)

Condições para manutenção do benefício
i. Imóveis: não realizar a venda nos próximos 5 anos
ii. Móveis: não realizar a venda nos próximos 2 anos
Regularização de ativos e direitos de origem lícita que não foram declarados, ou foram declarados com omissão ou incorreção até 31/12/2024.

Ativos elegíveis
i. Recursos financeiros
ii. Participações societárias
iii. Operações de crédito
iv. Ativos intangíveis e criptoativos
v. Imóveis e direitos sobre imóveis
vi. Automóveis, embarcações e aeronaves

Base de cálculo e alíquotas
15% de imposto de renda sobre o valor do bem regularizado e multa de 100%
Carga fiscal efetiva: 30% sobre o valor de mercado do ativo

Efeitos penais e fiscais
Extinção da punibilidade de crimes tributários e cambiais relacionados às omissões abrangidas
Rendimentos posteriores: devem ser declarados pelas vias ordinárias

A adesão ao Rearp deve ocorrer em até 90 dias contados da data de publicação da Lei nº 15.265. O pagamento pode ser feito em quota única ou em até 36 parcelas mensais (com adição de juros Selic).

A DMGSA se coloca à disposição para realização de simulações, análise caso a caso e orientação técnica completa sobre a aplicação do regime.

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