CARF: distribuição desproporcional de lucros exige ata registrada com o valor de cada sócio

CARF manteve a cobrança de imposto de renda sobre lucros que um sócio recebeu além da sua participação no capital, porque a ata que autorizava a distribuição nunca foi registrada. Empresas e holdings familiares que direcionam lucros a determinados sócios só preservam a isenção com contrato social, atas e contabilidade alinhados — e a regra ganha peso com a nova tributação de dividendos.

Por: Jorge Augusto Nascimento

Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal que julga as cobranças da Receita Federal, manteve autuação de imposto de renda contra um sócio que detinha pouco mais de 2% do capital de uma empresa e recebeu, como lucros isentos, valores muito superiores à sua participação. O motivo não foi a desproporção em si, que a lei admite, mas a forma: a única ata que autorizava aquela distribuição não foi registrada na Junta Comercial, e as atas registradas aprovavam apenas o total distribuído, sem dizer quanto coube a cada sócio.

O resultado prático é que os valores deixaram de ser tratados como lucro isento e passaram a ser tributados como rendimento comum, com imposto pela tabela progressiva, multa de 75% e juros. A decisão consolida o que a distribuição desproporcional precisa ter para valer perante o Fisco: previsão no contrato social, deliberação dos sócios anterior ao pagamento, ata registrada na Junta Comercial com o valor destinado a cada um e contabilidade que espelhe exatamente o que foi pago.

A situação alcança, em primeiro lugar, as famílias que usam holdings ou empresas operacionais para direcionar lucros a determinados sócios — o filho que toca o negócio, o cônjuge, o sócio que precisa de mais liquidez num exercício. É um arranjo legítimo e frequente no planejamento patrimonial, mas que costuma se apoiar em acertos informais ou em atas genéricas, exatamente o que a decisão rejeitou.

Também merece atenção a empresa em que um sócio atua no dia a dia e recebe apenas lucros, sem pró-labore. No caso julgado, a fiscalização apontou que os valores remuneravam o trabalho pessoal do sócio, o que abre caminho para tratar o “lucro” como salário disfarçado, com reflexos também previdenciários.

Por fim, o tema interessa a quem pretende usar a distribuição desproporcional para administrar os novos limites da tributação de dividendos criada pela Lei 15.270/2025, que prevê retenção de 10% sobre o que exceder R$ 50 mil por mês, por empresa e por sócio. Distribuir de forma direcionada tende a virar prática corrente — e, por isso, alvo previsível de fiscalização.

Para quem se utiliza dessa alternativa, o primeiro passo é revisar o contrato social: se ele prevê rateio proporcional ao capital e nada mais, qualquer distribuição diferente disso nasce frágil. A cláusula deve autorizar expressamente a desproporção ou remeter a decisão à reunião de sócios. Em seguida, a rotina societária precisa acompanhar: deliberação antes do pagamento, ata levada a registro na Junta Comercial com o valor atribuído a cada sócio e lançamentos contábeis coerentes com o que foi efetivamente pago. Para o sócio que trabalha na empresa, vale manter pró-labore compatível com a função, separando com clareza remuneração e lucro.

Importante destacar que o caso relatado acima trata de um entendimento do CARF, não sendo possível atestar que outras decisões seguirão o mesmo resultado. Além disso, vale acompanhar como a fiscalização se posicionará com a entrada em vigor do novo regime dos dividendos, que deve aumentar o interesse da Receita pelas distribuições direcionadas. No fundo, a decisão não restringe o planejamento: ela cobra que o papel diga o que a família combinou.

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