STF retoma julgamento do Tema 1348 sobre ITBI: recomendações para proteção de direitos e recuperação de valores

Por: Cláudio Batista e Fernanda Tumelero

O Supremo Tribunal Federal retomará em 09/10/2026 o julgamento do Tema 1348 da Repercussão Geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, inclusive quando a sociedade exerce atividade preponderantemente imobiliária. Até o momento há maioria parcial favorável à tese de que a imunidade possui caráter incondicionado, sendo irrelevante a atividade imobiliária da sociedade, observada apenas a limitação já estabelecida no Tema 796/STF, relativa ao valor do capital social a ser integralizado.

Embora o cenário atual seja favorável aos contribuintes, ainda não é possível prever o resultado final do julgamento nem a eventual definição dos efeitos da decisão.

Merece atenção a possibilidade de o STF promover a modulação dos efeitos do julgamento. Em matéria tributária, é relativamente comum que o Tribunal, ao consolidar entendimento favorável ao contribuinte com potencial impacto relevante na arrecadação pública, restrinja os efeitos da decisão para preservar situações já constituídas ou limitar a restituição de valores pagos no passado. Uma das hipóteses cogitadas é a preservação dos direitos dos contribuintes que possuam demandas judiciais já ajuizadas sobre o tema.

Diante desse cenário, entendemos recomendável a adoção das seguintes medidas:

Contribuintes que já recolheram ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Para os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto, o ajuizamento de medida judicial visando ao reconhecimento da imunidade e à restituição dos valores pagos é relevante e urgente.

Isso porque, caso o STF venha a modular os efeitos da futura decisão, existe o risco de que apenas contribuintes que já possuam ação judicial em curso possam se beneficiar integralmente do entendimento favorável, inclusive para fins de recuperação dos valores recolhidos.

Contribuintes que já realizaram a integralização societária, mas ainda não promoveram o registro da transferência imobiliária

Nos casos em que o imóvel já foi integralizado ao capital social por meio do respectivo ato societário, mas a operação ainda não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis e, consequentemente, ainda não houve exigência ou pagamento do ITBI, o ajuizamento preventivo da medida judicial também é recomendável.

Embora ainda não seja possível antecipar os contornos de eventual modulação, a existência de demanda judicial previamente ajuizada tende a conferir maior segurança jurídica diante de qualquer restrição futura que venha a ser estabelecida pelo STF.

A proximidade do julgamento torna ainda mais relevante a análise individualizada de cada caso para definir a estratégia adequada. Nossa equipe está à disposição para avaliar as particularidades de cada situação.

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