Decisão inovadora afasta cobrança de ITCMD sobre herança recebida no exterior não abrangida por decisão favorável do STF

Foi proferida decisão pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que afastou a cobrança de ITCMD sobre herança recebida no exterior, apesar de o contribuinte, em princípio, não ser alcançado pela decisão favorável proferida pelo Supremo Tribunal Federal no início do ano de 2021 no julgamento do RE nº 851.108 (Tema 825), em que se reconheceu que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre herança ou doação proveniente do exterior, diante da ausência de lei complementar sobre a matéria.

Na oportunidade, o STF modulou os efeitos da decisão, que somente passou a produzir efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data em que foi publicado o acórdão do julgamento do RE nº 851.108, ressalvando apenas as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITMCD, diante da ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, que não tinha sido pago anteriormente. Os ministros nada trataram sobre as discussões que estavam sendo travadas pelos contribuintes nos processos administrativos antes do marco inicial da modulação de efeitos, levantando dúvidas sobre o alcance da decisão.

Acontece que, de uma forma inovadora, a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastou a cobrança do ITCMD no valor de R$ 6.942.391,65 sobre os valores de bens imóveis localizados em Mônaco recebidos pelo contribuinte por herança de sua avó, residente no exterior, ainda que o contribuinte não tenha ajuizado ação judicial para afastar a cobrança antes do julgamento do RE nº 851.108 pelo STF.

No caso concreto, o auto de infração foi lavrado no ano de 2015 pelo Fisco Estadual e o contribuinte apresentou defesa administrativa. Mesmo após a prolação da decisão favorável pelo STF enquanto o processo administrativo ainda era julgado, o Fisco manteve a cobrança e em abril de 2024 o contribuinte foi notificado para o pagamento do auto de infração, o que fez com que o Judiciário fosse acionado pelo contribuinte a fim de que fosse aplicado o precedente do STF.

A sentença, apesar de reconhecer que o contribuinte não estaria albergado pela ressalva da modulação de efeitos, determinou o cancelamento da cobrança, uma vez que a inconstitucionalidade da lei estadual que previa a cobrança do ITCMD sobre transmissões realizadas no exterior por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior já havia sido reconhecida no ano de 2011 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Apesar da possibilidade de interposição de recurso pelo Estado de São Paulo, a decisão é positiva e pode ser um importante precedente para os contribuintes que porventura sejam cobrados do ITCMD constituído antes da modulação de efeitos realizada pelo STF.

Por: Fernanda Luiza Tumelero

DMGSA |