Por Cláudio Batista e Kalina Alvarenga
Em 21/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, Rearp, que autoriza a atualização de ativos declarados para o valor de mercado, bem como a regularização de ativos não declarados.
A primeira frente da lei trata da atualização de bens que já constam nas declarações do contribuinte. Podem ser atualizados imóveis localizados no Brasil ou no exterior e adquiridos até 31/12/2024, além de bens móveis sujeitos a registro público, como veículos automotores, embarcações e aeronaves.
Para pessoas físicas, o imposto devido nessa atualização será de 4%, incidindo sobre a diferença entre o valor atualmente declarado e o valor de mercado informado pelo contribuinte. Para pessoas jurídicas, há um regime próprio que aplica alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL exclusivamente sobre o valor acrescido na atualização, totalizando 8%.
No último programa que havia sido publicado, a atualização abrangia apenas bens imóveis, sendo que a condição para que os efeitos fossem mantidos era a inexistência de alienação dos ativos pelo prazo de 15 anos após a opção, prazo que se mostrou excessivamente longo e frustrou a adesão dos contribuintes, não gerando os resultados financeiros esperados pelo Governo à época.
Com o programa atual (Rearp), a manutenção dos benefícios é assegurada desde que não haja a alienação dos bens imóveis no prazo de 5 anos, o que representa uma grande redução em relação ao programa anterior, aumentando a sua viabilidade financeira.
Além disso, foi incluída nesse programa a possibilidade de atualização de bens móveis, sendo que para esses a manutenção dos benefícios será assegurada caso não seja realizada a alienação pelo prazo de 2 anos.
Antes de optar pela atualização, é essencial avaliar:
- o uso atual de cada bem;
- o prazo estimado para eventual alienação;
- o valor de mercado esperado; e
- a data de aquisição e efeitos de fatores redutores.
Essa análise indica se a atualização gera ganho tributário efetivo no cenário individual de cada contribuinte.
O Rearp também institui um mecanismo de regularização de ativos não declarados, seguindo a linha de programas especiais que têm sido reeditados com frequência nos últimos anos.
Assim como em regimes anteriores, o contribuinte poderá declarar bens e direitos de origem lícita que não constavam nas declarações até 31/12/2024, mediante o pagamento de 15% a título de imposto de renda sobre o valor do bem regularizado e de multa equivalente ao próprio imposto, totalizando uma carga efetiva de 30% sobre o valor de mercado do ativo.
Segue abaixo quadro resumo do novo regime de regularização tributária e atualização patrimonial:
| Atualização de Bens já Declarados | Regime Especial de Regularização Tributária |
| O que pode ser atualizado i. Imóveis localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31/12/24 ii. Bens móveis sujeitos a registro público: automóveis, embarcações, aeronaves Alíquotas aplicáveis Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado Pessoas jurídicas: 8% sobre o valor acrescido Efeitos da adesão O novo valor atualizado passa a ser o custo de aquisição para fins de ganho de capital A data de aquisição também é redefinida para a data da opção (reinicia a contagem dos fatores de redução previstos na legislação aplicável aos imóveis) Condições para manutenção do benefício i. Imóveis: não realizar a venda nos próximos 5 anos ii. Móveis: não realizar a venda nos próximos 2 anos | Regularização de ativos e direitos de origem lícita que não foram declarados, ou foram declarados com omissão ou incorreção até 31/12/2024. Ativos elegíveis i. Recursos financeiros ii. Participações societárias iii. Operações de crédito iv. Ativos intangíveis e criptoativos v. Imóveis e direitos sobre imóveis vi. Automóveis, embarcações e aeronaves Base de cálculo e alíquotas 15% de imposto de renda sobre o valor do bem regularizado e multa de 100% Carga fiscal efetiva: 30% sobre o valor de mercado do ativo Efeitos penais e fiscais Extinção da punibilidade de crimes tributários e cambiais relacionados às omissões abrangidas Rendimentos posteriores: devem ser declarados pelas vias ordinárias |
A adesão ao Rearp deve ocorrer em até 90 dias contados da data de publicação da Lei nº 15.265. O pagamento pode ser feito em quota única ou em até 36 parcelas mensais (com adição de juros Selic).
A DMGSA se coloca à disposição para realização de simulações, análise caso a caso e orientação técnica completa sobre a aplicação do regime.