Reforma do Imposto de Renda: o que muda com o PL nº 1.087/2025

Por Kalina Alvarenga e Patrícia Müller Scuzziato

O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que segue agora para sanção presidencial.

O projeto promove alterações na tributação da renda das pessoas físicas, instituindo a tributação mínima para rendas acima de R$ 50 mil mensais, incluindo a tributação de dividendos.

Tributação dos Dividendos:

Residentes no País – Pessoas Físicas

  • Lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas residentes, antes isentos, passam a ser tributados à alíquota de 10% de IRRF, quando o valor distribuído for igual ou superior a R$ 50 mil por mês;
  • Lucros acumulados até 31/12/2025, cuja distribuição for deliberada até essa data, poderão ser pagos até 2028, sem incidência do imposto.

Não residentes no País – Pessoas Físicas e Jurídicas

  • Lucros e dividendos pagos a sócios não residentes estarão sujeitos à retenção de 10% na fonte, independentemente do valor distribuído;
  • Os lucros acumulados até 31/12/2025, deliberados para distribuição até essa data, poderão ser pagos em exercícios futuros sem incidência do imposto e sem limite de prazo;
  • Será concedido, a critério do não residente, crédito tributário caso a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica distribuidora dos dividendos e da retenção de 10% supere 34% (para empresas em geral).

Tributação Anual de Altas Rendas (IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo):

Pessoas físicas que, no ano-calendário, auferirem rendimentos superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao IRPF Mínimo (IRPFM), calculado conforme as seguintes faixas:

  • R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão: alíquota variável entre 0% e 10%, determinada por fórmula específica;
  • Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota fixa de 10%.

Será concedido redutor do IRPFM quando a soma das alíquotas efetivas de tributação da pessoa jurídica e da pessoa física superar 34% (para empresas em geral).

A base de cálculo compreenderá toda a renda auferida pela pessoa física, com exclusão de determinados rendimentos, tais como rendimentos de poupança, rendimentos de CRI/CRA, LCI/LCA, Debêntures Incentivadas, Fundos de Infraestrutura, distribuições de FII e FIAGRO. Além disso, ganhos de capital (exceto os auferidos em bolsa de valores), recebimento de doações e rendimentos isentos da atividade rural também serão excluídos.

Após a apuração do IRPFM, será possível compensar o imposto de renda já retido na fonte sobre os rendimentos considerados na base de cálculo.

Exemplo de cálculo:

(+) Lucros e dividendos (Brasil)
(Rendimento Bruto)
R$ 2.000.000
(+) Doações RecebidasR$ 10.000.000
(+) Rendimentos de Aplicações Isentas de TributaçãoR$ 5.000.000
(+) Rendimentos de Aplicações com Tributação Exclusiva/Definitiva
(Rendimento Bruto)
R$ 1.000.000
(+) Lucros e rendimentos (exterior)R$ 500.000
(=) Total de rendimentos recebidos no anoR$18.500.000
(-) Doações-R$ 10.000.000
(-) Rendimentos de Aplicações Isentas de Tributação-R$ 5.000.000
(=) Base de cálculo do IRPFMR$ 3.500.000
IRPFM (10%)R$ 350.000
(-) IRRF sobre dividendos (10%)-R$ 200.000
(-) IRRF sobre aplicações financeiras-R$150.000
(-) IR pago sobre lucros e aplicações no exterior-R$ 75.000
(=) Resultado-R$ 75.000
IRPFM a pagarSem IRPFM adicional a pagar

Após a sanção, o novo modelo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, motivo pelo qual recomenda-se que sejam avaliadas estratégias para reduzir os impactos do novo regime de tributação dos dividendos.

A DMGSA coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais e para assessorar na avaliação dos efeitos do PL nº 1.087/2025.

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