Por Kalina Alvarenga e Patrícia Müller Scuzziato
O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que segue agora para sanção presidencial.
O projeto promove alterações na tributação da renda das pessoas físicas, instituindo a tributação mínima para rendas acima de R$ 50 mil mensais, incluindo a tributação de dividendos.
Tributação dos Dividendos:
Residentes no País – Pessoas Físicas
- Lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas residentes, antes isentos, passam a ser tributados à alíquota de 10% de IRRF, quando o valor distribuído for igual ou superior a R$ 50 mil por mês;
- Lucros acumulados até 31/12/2025, cuja distribuição for deliberada até essa data, poderão ser pagos até 2028, sem incidência do imposto.
Não residentes no País – Pessoas Físicas e Jurídicas
- Lucros e dividendos pagos a sócios não residentes estarão sujeitos à retenção de 10% na fonte, independentemente do valor distribuído;
- Os lucros acumulados até 31/12/2025, deliberados para distribuição até essa data, poderão ser pagos em exercícios futuros sem incidência do imposto e sem limite de prazo;
- Será concedido, a critério do não residente, crédito tributário caso a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica distribuidora dos dividendos e da retenção de 10% supere 34% (para empresas em geral).
Tributação Anual de Altas Rendas (IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo):
Pessoas físicas que, no ano-calendário, auferirem rendimentos superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao IRPF Mínimo (IRPFM), calculado conforme as seguintes faixas:
- R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão: alíquota variável entre 0% e 10%, determinada por fórmula específica;
- Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota fixa de 10%.
Será concedido redutor do IRPFM quando a soma das alíquotas efetivas de tributação da pessoa jurídica e da pessoa física superar 34% (para empresas em geral).
A base de cálculo compreenderá toda a renda auferida pela pessoa física, com exclusão de determinados rendimentos, tais como rendimentos de poupança, rendimentos de CRI/CRA, LCI/LCA, Debêntures Incentivadas, Fundos de Infraestrutura, distribuições de FII e FIAGRO. Além disso, ganhos de capital (exceto os auferidos em bolsa de valores), recebimento de doações e rendimentos isentos da atividade rural também serão excluídos.
Após a apuração do IRPFM, será possível compensar o imposto de renda já retido na fonte sobre os rendimentos considerados na base de cálculo.
Exemplo de cálculo:
| (+) Lucros e dividendos (Brasil) (Rendimento Bruto) | R$ 2.000.000 |
| (+) Doações Recebidas | R$ 10.000.000 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Isentas de Tributação | R$ 5.000.000 |
| (+) Rendimentos de Aplicações com Tributação Exclusiva/Definitiva (Rendimento Bruto) | R$ 1.000.000 |
| (+) Lucros e rendimentos (exterior) | R$ 500.000 |
| (=) Total de rendimentos recebidos no ano | R$18.500.000 |
| (-) Doações | -R$ 10.000.000 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Isentas de Tributação | -R$ 5.000.000 |
| (=) Base de cálculo do IRPFM | R$ 3.500.000 |
| IRPFM (10%) | R$ 350.000 |
| (-) IRRF sobre dividendos (10%) | -R$ 200.000 |
| (-) IRRF sobre aplicações financeiras | -R$150.000 |
| (-) IR pago sobre lucros e aplicações no exterior | -R$ 75.000 |
| (=) Resultado | -R$ 75.000 |
| IRPFM a pagar | Sem IRPFM adicional a pagar |
Após a sanção, o novo modelo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, motivo pelo qual recomenda-se que sejam avaliadas estratégias para reduzir os impactos do novo regime de tributação dos dividendos.
A DMGSA coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais e para assessorar na avaliação dos efeitos do PL nº 1.087/2025.